O que a PEC das Domésticas diz sobre a multa de 40%?
Segundo a Lei Complementar 150:
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Ou seja, todo empregado doméstico tem direito ao recolhimento dos valores de FGTS. Ainda de acordo com a legislação, o empregador deve se responsabilizar pelo recolhimento e depósito dos valores.
Em caso de demissão, falecimento ou aposentadoria a empregada doméstica tem direito ao saque dos valores.
Como é paga a multa de 40%?
Como dito anteriormente, o recolhimento e depósito dos valores relativos ao FGTS são de inteira responsabilidade do empregador.
O recolhimento é feito através da guia DAE, gerada através do eSocial Doméstico, que deve ser paga mensalmente. Além do valor mensal do FGTS (8% da remuneração), o empregador antecipa o equivalente a 3,2% da remuneração mensal do empregado (
esse percentual de 3,2% serve para provisionar os 40% da multa).
Quando o empregador faz o pagamento da guia DAE através do eSocial, os valores do fundo de garantia e o percentual de multa já estão inclusos.
No momento da demissão o empregador não tem que desembolsar a multa, que já foi provisionada antecipadamente. Desse modo, os valores que precisarão ser calculados são:
saldo de salário (é o pagamento pelos dias já trabalhados no mês da demissão);
férias vencidas e proporcionais mais o terço constitucional de férias;
13º salário proporcional (aos meses trabalhados no ano da demissão);
aviso prévio (corresponde a um mês de salário — cabe ao empregador optar se indeniza ou exige o cumprimento do aviso prévio. Caso o empregador escolha o cumprimento do aviso prévio, o empregado deverá trabalhar mais 30 dias).
PERGUNTAS COMUNS: O valor da multa rescisória pode ser sacado ou devolvido??
Para sacar o valor relativo à multa rescisória FGTS, o empregado deve esperar a rescisão de contrato sem justa causa.
Nos casos de culpa recíproca, o trabalhador e o empregador dividem igualmente o valor da multa.
Caso o empregado faça jus ao saque do FGTS e da multa, o montante relativo à multa é transferido para a conta de FGTS e os valores são sacados conjuntamente.
Porém, há casos em que o patrão tem direito à devolução integral do valor da multa. São eles:
demissão por justa causa;
rescisão antecipada do contrato a termo a pedido do próprio empregado;
rescisão por encerramento do contrato;
rescisão do contrato a pedido do empregado;
rescisão do contrato por interesse do empregado (aposentadoria, por exemplo);
rescisão por morte do empregador ou do empregado.
Para ser ressarcido, o empregador deve comparecer em uma agência da Caixa Econômica e mostrar o Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho e documento de identificação pessoal.
O empregador deverá informar o número de uma conta bancária para que seja feito o depósito relativo à devolução do dinheiro.
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